É ilegal o reajuste dos planos de saúde por índices superiores aos fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar

Ano após anoa temos visto os planos de saúde aumentar os valores cobrados de seus clientes de forma absolutamente desproporcional a inflação.

Os aumentos nos planos de saúde são regulados por lei, sendo que anualmente a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)  divulga uma tabela informando os índices máximos pelos quais os planos de saúde individuais podem aumentar no país, sendo que tais índices refletem a inflação da saúde no período.

Ocorre entretanto que muitas empresas aumentam os planos acima dos patamares permitidos pela lei, inclusive com desculpa de mudança na faixa etária dos beneficiário, mas tal atitude é absolutamente ilegal conforme a lei e as decisões judiciais.

Outra ilegalidade frequente ocorre nos planos de saúde coletivo, pois as empresas entendem que como o aumento deste não é vinculado por lei a índices da ANS, os mesmo poderiam aplicar qualquer percentual de aumento, no entanto este não é o caso, pois sempre que o consumidor provar a abusividade, ou seja provar que o aumento ocorreu acima da inflação e sem qualquer justificativa este poderá sim ser revisto.  

Por todo país decisões judicias determinam a reduções e a devolução dos valores cobrados abusivamente, como por exemplo na decisão abaixo.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. REAJUSTES. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO CDC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. VIÁVEL A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE SUSPENDEU O AUMENTO. REQUISITOS PROCESSUAIS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

Agravo de Instrumento

Quinta Câmara Cível

Nº 70065891293 (Nº CNJ: 0274507-16.2015.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre

AFS

AGRAVANTE

UNIMED

AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AFDS hostilizando a seguinte decisão: Vistos. Anote-se a tramitação preferencial em razão da condição de idosa do autor. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, na medida em que, não há demonstração inequívoca de que eventual reajuste de mensalidade do plano de saúde contratado pelo autor tenha sido abusiva ou ilegal. Saliento, ainda, que a comparação de mensalidades com vencimento desde 2001 não autorizam a conclusão de abusividade. Cite-se, com AJG. Intime-se.  Em razões, requer, em suma, a concessão da tutela, sob pena de ensejar a inviabilidade de mantença do recorrente no plano de saúde, considerando o aumento manejado pela agravada. Ao final, requereu o efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Deve ser observado que a atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º1, bem como no art. 35 da Lei n.º 9.656/98 e Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à concessão da tutela antecipada, gize-se que a discricionariedade do juiz em antecipar a tutela jurisdicional deve preceder de análise criteriosa do pedido, conforme dispõe a regra do art. 273 do CPC: ¨Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1º na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2º Não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (...)”. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a tutela poderá ser concedida mediante os seguintes requisitos, em particular: prova inequívoca, de forma a convencer o juiz da verossimilhança da alegação; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. No entendimento de Elpídio Donizetti2: “Prova inequívoca entende-se por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Pouco importa se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção seja outra. Para a concessão da tutela antecipada, não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se com a verossimilhança delas, isto é, a aparência da verdade. A verossimilhança guarda relação com a plausibilidade do direito invocado, com o fumus boni iuris. Entretanto, na antecipação de tutela, exatamente porque se antecipam os efeitos da decisão de mérito, exige-se mais do que a fumaça: Exige-se a verossimilhança, a aparência do direito. Além da prova inequívoca, apta a convencer o juiz a verossimilhança da alegação para a concessão da tutela antecipada é indispensável que haja possibilidade de dano de difícil reparação, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença. É o periculum in mora. Tal requisito pode restar demonstrado a partir das provas que instruíram a inicial, por meio de justificação prévia ou no curso do processo. Entretanto, ainda que inexistente o periculum in mora, a tutela antecipada pode ser concedida se ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. Há abuso de direito de defesa, ou intuito protelatório, quando, por exemplo, o réu argui defesa contra a evidencia dos fatos e de sua conclusão ou requer provas ou diligências, reveladas como absurdas pelas circunstancias do processo.” Neste passo, considerando a natureza da matéria debatida, viável a concessão, em antecipação de tutela, neste momento processual, da medida requerida. Diverso não é o entendimento desta Câmara: AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. GEAP. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Em sede de cognição sumária, é possível concluir que o reajuste da mensalidade aplicado pela ré não observa o necessário equilíbrio contratual, podendo ocasionar, inclusive, a impossibilidade de a parte agravada dar continuidade ao cumprimento do pacto, expondo a proteção de sua saúde a risco desnecessário. Requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Art. 273 do CPC. 2. Ausente qualquer argumento a justificar a modificação do posicionamento adotado, resta mantida a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Regimental Nº 70064731011, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/05/2015)   AGRAVO INTERNO. SEGUROS. GEAP-FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. REAJUSTE DA MENSALIDADE. ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ. 3. A estabilidade das cláusulas contratuais a que está submetido o consumidor deve ser respeitada, em especial nos contratos de prestações sucessivas, como é o caso dos autos. Nessa seara, com base no artigo 51, incisos IV, X e XV, § 1º, do CDC, reconhece-se a possibilidade jurídica de discutir a abusividade dos valores cobrados atinente ao plano de saúde contratado. 4. Há perigo efetivo de dano irreparável aos conveniados do referido plano, em função de haver a verossimilhança do direito alegado. Isso se deve ao fato de que a vida é o bem maior a ser protegido, sendo que as cláusulas contratuais discutidas são restritivas de direito e se não suspensas, poderiam atentar ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual norteia qualquer relação jurídica, deixando ao desamparo os beneficiários do plano de saúde em discussão. Dado provimento ao agravo. (Agravo Nº 70064463276, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 27/05/2015)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. GEAP-FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. REAJUSTE NA MENSALIDADE DO PLANO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ. 2. A estabilidade das cláusulas contratuais a que está submetido o consumidor deve ser respeitada, em especial nos contratos de prestações sucessivas, como é o caso dos autos. Nessa seara, com base no artigo 51, incisos IV, X e XV, § 1º, do CDC, reconhece-se a possibilidade jurídica de discutir a abusividade dos valores cobrados atinente ao plano de saúde contratado, tendo em vista que houve majoração das prestações devidas da ordem de 140%, sem que houvesse razão jurídica para tanto, ao menos devidamente explicitada no feito. 3. Há perigo efetivo de dano de difícil reparação aos conveniados do referido plano, bem como em função de haver a verossimilhança do direito alegado. Isso se deve ao fato de que a vida é o bem maior a ser protegido, sendo que as cláusulas contratuais discutidas são restritivas de direito e se não suspensas, poderiam atentar ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual norteia qualquer relação jurídica, deixando ao desamparo os beneficiários do plano de saúde em discussão. Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70064809882, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 22/05/2015) Quanto à AJG deve ser mantida conforme o decidido. Ante o exposto, voto em dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada para suspender os reajustes a maior em comparação às normas da ANS. Diligências legais. Porto Alegre, 30 de julho de 2015.

Des. Léo Romi Pilau Júnior,

Relator.

1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

2 DONIZETTI, ELPÍDIO. Curso didático de direito processual civil.13º Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P. 343.

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