A construtora não pode reter as chaves do imóvel devido a inadimplência parcial das parcelas do financiamento.

Devido ao atraso na entrega dos imóveis por muitas vezes o comprador acaba tendo de ficar mais tempo em uma locação do que pretendia, ou mesmo iniciar o pagamento do financiamento com o banco antes mesmo de terminar o pagamento da construtora.

Este tipo de situação é mais comum que se pensa, no entanto a atitude das construtoras não tem sido renegociar os atrasos, ao contrário, elas tem ameaçado retomar os imóveis e até mesmo condicionar a entrega das chaves a quitação dos valores.

É evidentemente que este tipo de atitude por parte das construtoras é ilegal, primeiro porque na maioria dos casos estes atrasos se devem a culpa da própria construtora, se revelando a atraso do cliente uma exceção de contrato não cumprido, ou seja o cliente não cumpre o contrato porque a construtora não cumpriu, e segundo porque apesar de existir atrasos com a construtora esta já recebeu a maioria do valor financiado do banco com o qual o cliente contratou o pagamento do saldo devedor, ou seja ocorreu o que se chama de adimplemento substancial.

Neste sentido decisão da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos do processo 0196849-76.2016.8.21.7000, de relatória da desembargadora Walda Maria Melo Pierro, que afirma que devido o adimplemento substancial deve ocorrer a entrega das chaves, vejamos:

Des.ª Walda Maria Melo Pierro (RELATORA)

Inicialmente, destaco que o presente recurso será analisado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, pois a intimação da decisão recorrida é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.105/15.

De pronto, ao exame apurado dos autos considero que merece prosperar a irresignação, devendo ser modificada a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Isso porque o art. 300, do novo Código de Processo Civil, refere que a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que restou demonstrado pela parte ora agravante.

Tal situação resta evidente porque a prova até então trazida aos autos demonstra ser verossímil a argumentação da agravante, uma vez que restou comprovado o atraso significativo da entrega do imóvel (prazo contratual - dezembro de 2013), bem como o adimplemento substancial do valor do bem. A própria agravada admite que o valor do débito gira em torno de R$ 10.000,00, enquanto o valor do contrato totaliza R$ 109.821,00.

(...)

Nesse contexto, necessária a concessão da medida pleiteada pela agravante, o que não impede a cobrança pela construtora do saldo residual devido pela compradora.

Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que a agravada entregue as chaves do imóvel objeto do feito à agravante, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a 30 dias.

 

Des. Dilso Domingos Pereira - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Carlos Cini Marchionatti (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70069866556, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME."

 

Esta decisão vem assim corrigir um abuso das construtoras, as quais não podem utilizar a retenção do bem como forma de exigir o pagamento quando mais de 80% dele já foi banco, senão diretamente pelo cliente pelo agente financeiro que financiou a obra, mesmo porque, conforme já dissemos na maioria das vezes o atraso se deve ao fato do cliente continuar pagando aluguel e ainda o financiamento sem estar residindo no imóvel e tudo por culpa de atraso na entrega.

Receba nossas informações no seu email e WhatsApp

Gabriel Garcia Advogados - Todos Direitos Reservados