O STJ determinou que o Banco do Brasil devolva aos produtores rurais os valores que cobrou a maior em seus financiamento em março de 1990. O banco cobrou correção monetária em 84,32%, mas o limite era 41,28%. Para receber os valores os produtores devem ajuizar um ação de liquidação de sentença com base na ação civil pública.

O que são as diferenças do Plano Collor para os produtores rurais?

O direito a devolução das diferenças do Plano Collor ao agricultores e demais produtores rurais tem sua origem na época da hiperinflação na qual os contratos de financiamento rural sofriam correções mensais de seus valores, mas estas correções não eram de 0,4% ou 0,8% como nos dias de hoje, mas muitas vezes de mais de 100% de forma que as dívidas chegavam a dobrar de um mês para o outro. Neste cenário, foi que entre março e abril de 1990 o Banco do Brasil corrigiu todos os contratos de financiamento rural em vigência por índices que variavam entre 74,6% e 84,32%, o que foi ilegal, visto que na época o valor o índice que deveria ter sido aplicado era de 41,28%. Agora imagine você o tamanho da diferença, para exemplificar, se a pessoa estivesse devendo 1.000, ela poderia ficar devendo 1.843,20 ao invés de 1.412,80, o que é uma diferença de quase 50% sobre o valor original, no entanto isto não é tudo, pois sobre estas diferenças continuaram a ser aplicado juros e correção monetária, e considerando o tempo, é de um valor gigantesco que estamos falando.

E qual o meu direito ? Não prescreveu ? Ainda da tempo?

Muitas pessoas entraram na justiça na época questionando estas ilegalidades do Plano Collor e para sorte de quem na época não buscou o seus direitos, em 1994, foi ajuizada uma ação civil pública pelo Ministério Público e no final de 2014 o STJ  declarou a ilegalidade da atitude do Banco do Brasil e determinou a redução dos percentuais de correção monetária aplicados nos contratos de financiamento rural corrigidos pelos índices da poupança nos meses em março/abril de 1990 de 84,32% e 74,6%, para 41,28%, e como esta decisão foi tomada em ação civil pública mesmo quem não ajuizou a ação na época pode buscar a devolução das diferença do plano Collor bastando para tanto que ingresse com uma liquidação de sentença na justiça através de um advogado.

Quem tem direito a devolução das diferenças do plano Collor ?

Todos que possuíam financiamento rural com o Banco do Brasil corrigidos pelos índices de poupança anteriores a abril de 1990 têm este direito, mesmo quem já quitou, renegociou ou mesmo continua devendo valores ao banco tem direito a devolução das diferenças dos plano Collor.

No que se constitui o direito ?

Conforme a decisão do STJ,  o direito se constitui para em revisão do saldo devedor para aqueles que ainda devem ao Banco do Brasil, ou mesmo fizeram contrato de securitização de suas dívidas (PESA), bem como devolução de valores para aqueles que já quitaram as suas dívidas, ou que no recálculo do saldo devedor atual acabem por serem declarados credores do Banco.

Como busco o meu direito ? Preciso entrar na justiça ?

Os produtores rurais não necessitam passar por todo calvário de um processo judicial normal, pois o mérito já esta decidido, no entanto será necessário que procurem um advogado ajuízem  uma liquidação de sentença apresentando a indicação da ação civil pública e alguma prova de que possuíam relação com o banco na época do plano Collor, como por exemplo extratos, contratos, declaração de imposto de renda, matrícula do imóvel onde constam as cédulas rurais.

Quais são os documentos necessários para ingressar com a ação?

O ideal e ter o extratos de financiamentos da época e os contratos, mas se você não tiver não há problemas, pois se pode entrar com a ação com qualquer indício de prova como por exemplo registro na declaração do imposto de renda, extratos parciais, número de contrato, contrato, registros em matrículas de imóveis , e por ai vai. 

Um ótimo documento para ajuizar o processo é a Cédula de Crédito Rural, a qual pode ser obtida de maneira simples e rápida no Cartório de Títulos e Documentos de sua cidade.

Também é possível provar a relação através da matrícula do próprio imóvel onde era realizada a produção, pois os financiamentos agrícolas por cédula rural são sempre averbados junto as escrituras dos imóveis.

Como fico sabendo o quanto tenho para receber ?

Para saber quanto você pode ganhar entrando com a ação é necessário que se saiba qual o seu saldo devedor em março e abril de 1990, pois é a partir deste saldo que serão calculadas as diferenças para devolução dos valores. Caso você não saiba por falta de documentos, então só no decorrer do processo esta informação irá aparecer para você.

De qualquer forma o site SIJUR do ClicDireito, dispõem de ferramenta para realização do cálculo das diferenças devidas ao produtores rurais no seguinte link.

http://www.sijur.com.br/inc/planocollorruralcalcular.php

Eu fiz securitização da minha dívida, posso entrar mesmo assim?

O fato de ter sido realizada a securitização da dívida não impede o ajuizamento da ação, e também não significa que quem securitizou só terá abatimento e nada irá receber, pois são duas coisas diferentes. Explica-se com um exemplo prático.

Digamos que o produtor recebeu $ 100,00 em financiamento, e que no momento da securitização o banco calculou uma dívida de $ 200,00. 

Ocorre que, se não fosse o problema do plano Collor, a dívida seria de fato $ 150,00, ou seja, o produtor rural teve de pagar $ 50,00 a mais na securitização por um erro do banco.

Logo estes $  50,00 o banco deve lhe devolver, porque cobrou a mais no momento de fazer a securitização.

 - Entendi, mas o problema é o seguinte Gabriel... eu ainda estou pagando a securitização.

Nada muda amigo, pois a securitização ou PESA é como se fosse um novo contrato, assim no momento em que você o fez, este novo contrato quitou o antigo, logo não importa se securitização já foi paga ou não, pois o valor lá atrás de qualquer forma foi cobrado a maior e por tal nasce um direito a ter devolvida esta diferença.

Qual o número do Recurso no STJ da ação civil pública relativa as diferenças do plano Collor para agricultores ?

No STJ o número do processo é o Resp º 1.319.232 - DF, e na primeira instância o processo tem o número único 0008465-28.1994.4.01.3400. O acórdão relativo a decisão do recurso especial do plano Collor rural é o seguinte:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA "ERGA OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. 1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. 2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS .

O Recurso relativo as diferenças do plano Collor rural já transitou em julgado ?

- 12/04/16 - ainda se aguarda o julgamento de uns embargos infringentes neste recurso, o qual se constitui em um recurso cabível quando a divergência entre os julgadores. 

- Em 06 de abril de 2017, foi atribuído efeito suspensivo aos embargos de divergência da união, a questão agora não é mais o mérito da ação em si, mas sim qual o critério para se aplicado para o cálculo da devolução dos valores, isto porque como a União é parte, esta se discutindo a legalidade da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa referencial - TR), conforme determina o art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Essa matéria está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG 870.947/SE, em repercussão geral.

- Em 20/09/2017, o STF, apreciou o referido recurso - tema 810 da repercussão geral e deu parcial provimento ao recurso para fixar as seguintes teses:  

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 

Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.

- 17/09/19 - O julgamento do STF deveria ter destrancado os embargos infringentes, mas isto não ocorreu, pois até agora somente 5 ministros já votaram dando provimento aos anseios dos produtores rurais. A expectativa é que o julgamento acabe ainda em 2019.

- 17/10/2019 - O STJ julgou os embargos infringentes, logo o processo deverá prosseguir. Ainda se esta no aguardo da publicação do acórdão.

- 30/10/2019 - Publicado o acórdão dos Embargos Infringentes, os quais estão disponíveis no link que segue:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1860482&num_registro=201200771573&data=20191030&formato=PDF

- 18/11/2019 - Manifestação sobre requerimento da Sociedade Rural Brasileira e dos Embargos de Declaração interposto pelo Banco do Brasil;

- 05/02/2020 - Embargos de declaração não acolhidos.

- 06/02/2020 - Interposto Recurso Extraordinário para o STF - 34265/2020.

- 16/02/2020 - Interposto novo embargos de declaração sobre a decisão dos embargos de declaração do embargos de divergência.

- 05/02/2020 - Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de divergência. (Infelizmente não é piada).

- 12/05/2020 - Embargos de declaração do Banco do Brasil não acolhidos.

- 19/05/2020 - Requerida tutela incidental pela União no recebimento do Recurso Extraordinário - TutPrv nos EREsp 1319232.

- 28/05/2020 - Tutela incidental não concedida no Recurso Extraordinário 34265/2020.

- 05/06/2020 - Mais um Recurso Extraordinário interposto 384511/2020.

- 15/06/2020 - Mais um pedido de Tutela Incidental realizado, nesta vez para o novo Recurso Extraordinário. Tutela provisória incidental nº 404341/2020 pedindo obediência ao decidido no RE 1.101.937/SP para que seja suspensas toda liquidações.

- Situação atual: Tem de ser julgada a Tutela Incidental, após, será julgada a admissibilidade dos recursos extraordinários e todas implicações que pode advir destes, em suma, ainda há anos de processo pela frente, pois mesmo que o STJ negue o seguimento dos Recursos Extraordinários ainda caberá Recurso ao STF. De fato uma piada com todos jurisdicionados, vez que fosse outra a situação muitas multas já teriam sido aplicadas por tantos recursos protelatórios, no entanto tal qual no caso das poupanças parece é existir um grande acordo entre judiciário, governo e Banco do Brasil para simplesmente levar de lado este processo.

 

Porque o julgamento esta demorando tanto ?

É inquestionável o direito dos agricultores de receberem as diferenças, logo a questão do plano Collor para produtores rurais já deveria ter sido resolvida, no entanto, ao nosso ver, parece que os tribunais superiores estão buscando uma solução por meio de um acordo ao estilo do ocorrido na poupança, ou seja excluindo o direito de todos aqueles que não ajuizaram a ação ou a liquidação (exatamente como ocorreu na poupança), e é por tal que recomendamos que todos aqueles produtores rurais que não entraram ainda na justiça ainda o façam o mais rápido possível, ou poderão ficar sem receber nada.

Qual o critério que será utilizado para devolução dos valores?

Conforme a decisão do STJ e o tema 810 do STF os valores a serem devolvidos aos produtores rurais deverão ser corrigidos monetariamente a contar da data do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais acrescidos de juros de mora desde a citação na ação civil pública.

Para o Banco do Brasil os juros de mora serão calculados em 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), e 1% ao mês após , nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002).

Para o Banco Central e União Federal os juros serão calculado em 0,5% ao mês até 11/01/2003, 1% ao mês até 29/06/2009 e juros de poupança desta data em diante.

Com o sistema de cálculos www.sijur.com.br  é possível calcular as diferenças a que tem direito os produtores já dentro destes critérios.

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