O STJ reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e declarou a ilegalidade da retenção do salário depositado em conta corrente para cobrir o limite do cheque especial.

A correntista C.B.P. recebia o seu salário através de uma conta corrente no Banrisul, no entanto em um determinado mês o Banco simplesmente se utilizou da totalidade do salário depositado nesta conta para liquidar valores relativos ao cheque especial deixando a cliente sem dinheiro nem mesmo para comer. 

O que ocorreu é que a correntista estava com o seu cheque especial no negativo, e o banco, quando da entrada do salário na conta corrente utilizou todo o valor do salário para o pagamento desta dívida atrasada de maneira que a cliente não conseguiu se utilizar de sequer um real do seu salário.

Estranhando a atitude a cliente entrou em contato com o Banco, mas o Banrisul lhe informou que só lhe liberaria algum dinheiro se ela assinasse uma renegociação de seus contratos.

Desesperada, ainda mais porque era dezembro, a cliente procurou o escritório de advocacia Gabriel Garcia Advogados Associados, o qual então ajuizou uma ação buscando a devolução dos valores sacados da conta, e, por mais absurdo que seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que a atitude do banco era legítima. 

Insatisfeitos com a decisão os advogados do escritório recorreram para o Superior Tribunal de Justiça, onde a decisão do TJRS foi corrigida e a atitude do banco declarada ilegal, conforme as palavras do Ministro relator:

- Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA'

Com a decisão do STJ o banco foi proibido de repetir a atitude ilegal e condenado a devolver os valores que se apropriou.

Porque é ilegal o Banco não pode reter o salário para pagar uma dívida atrasada?

A primeira coisa é deixar claro que não se trata de questionar a existência ou não da dívida, o que ocorre é que o salário é uma verba  alimentar, pois dele depende a própria sobrevivência de uma família e é por tal que a lei estabelece uma proteção especial ao salário, superior a existente para outros bens, situação que já vem definida na própria Constituição Federal no inciso X do  art. 7º.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Esta proteção ao salário não se resume a Constituição Federal, pois por exemplo o art. 649,IV do Código de Processo Civil estabelece que ilegal penhorar salário para o pagamento de dívida.

Art. 649: São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo.

É de se salientar que o art. 649 define como ilegal a penhora do salário mesmo em um processo judicial no qual esta se cobrando uma dívida atrasada, ou seja, nem mesmo o juiz pode determinar a penhora do salário, de forma que não há como se admitir que o banco simplesmente se aproprie do salário do seu cliente simplesmente porque ele caiu em um conta que esta negativa. Evidente que a atitude do banco é ilegal.

É por tal que não pode o banco reter o salário para pagar uma dívida atrasada.

O Banco esta retendo meu salário o que devo fazer ?

Se o Banco esta retendo o seu salário para o pagamento de dívidas você deve reunir os documentos que provam esta atitude (extratos bancários onde apareça o depósito do salário e a apropriação do dinheiro por parte do banco para o pagamento desta dívida atrasada, e com eles em mãos buscar um advogado de sua confiança para ajuizar uma ação declaratória da ilegalidade da retenção do salário para o pagamento de dívida atrasada.

Nesta ação você poderá requerer a devolução dos valores (até mesmo em dobro) e inclusive danos morais.

Nem todos juízes condenam os bancos por danos morais devido a apropriação do salário, por tal é importante que seja realizada audiência de instrução na qual testemunhas relatem todo o sofrimento pelo qual o correntista passou por estar sem o seu salário.

Jurisprudência

Segue abaixo a transcrição do julgamento onde o STJ declarou ilegal a retenção de salário para o pagamento de dívida atrasada.

  RECURSO ESPECIAL Nº 1.424.734 - RS (2013⁄0407154-9)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : C. B. P. ADVOGADO : GABRIEL RODRIGUES GARCIA E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S⁄A - BANRISUL ADVOGADOS : MARCELO NICOLAIEWSKI SANT'ANNA CARLOS GERMANO REICHERT TATIANA PAES AMORIM E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÃO CíVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO COMINATóRIA. CONTA CORRENTE COM LIMITE DE CRÉDITO, UTILIZADA PARA RECEBER SALÁRIO. RETENÇÃO DO SALDO PELO BANCO, PARA COMPENSAR DÉBITO EXISTENTE NA CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. A partir do momento que o salário da autora foi depositado em sua conta corrente, ele deixou de ter natureza salarial, passando a ser crédito passível de amortizar os débitos relativos à utilização da referida conta. Procedimento que não configura retenção de salário" (e -STJ fl. 140).

Nas razões recursais, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, defendendo, em síntese, que: (a) o salário é impenhorável, exceto para pagamento de pensão alimentícia, não perdendo a natureza salarial por ter sido depositado em conta-corrente; e (b) não pode o banco credor utilizar a integralidade do salário do correntista para pagamento de dívida do cheque especial. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 170⁄182), e admitido o recurso na origem (e-STJ fls.185⁄190), subiram os autos a esta colenda Corte. É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. O entendimento pacífico das Turmas de Direito Privado desta Corte Superior é no sentido da ilegalidade da retenção de salário do correntista para fins de saldar débito relativo ao contrato de cheque especial, ainda que conste cláusula autorizativa, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais. Nesse sentido, os precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RESP. BANCÁRIO. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. RETENÇÃO DO SALÁRIO DO CORRENTISTA. ILEGALIDADE. 1. A retenção de salário do correntista para fins de saldar débito relativo ao contrato de cheque especial, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais. 2. 'Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.' Agravo improvido' (AgRg no Ag 1.225.451⁄RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8⁄6⁄2010, DJe 17⁄6⁄2010). 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 876.856⁄MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7⁄3⁄2013, DJe 13⁄3⁄2013)

"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE SALÁRIO DE CORRENTISTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. 1.- 'Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral' (AgRg no Ag 425.113⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 30⁄06⁄2006). 2.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 214.511⁄RJ, Rel. Min SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄10⁄2012, DJe 5⁄11⁄2012)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RESP. RETENÇÃO DA TOTALIDADE DO SALÁRIO DA AGRAVADA DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME OBSTADO. SÚMULA STJ⁄7. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1.- Conforme já decidido por esta Turma, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. (REsp 1021578⁄SP). 2.- Decidida a questão com base no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra o conhecimento do Especial no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a retenção da totalidade do salário da Parte agravada, depositado em conta corrente, foi fixado, em 19.04.2011, o valor da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 5.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 159.654⁄RJ, Rel. Min SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄5⁄2012, DJe 1º⁄6⁄2012)

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZA INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 07 QUANDO, COM BASE NA MOLDURA FÁTICA APURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, É DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA CONFERIR SOLUÇÃO JURÍDICA CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFORME OBSERVADO EM PRECEDENTE DESTA CORTE, 'NÃO É LÍCITO AO BANCO VALER-SE DO SALÁRIO DO CORRENTISTA, QUE LHE É CONFIADO EM DEPÓSITO, PELO EMPREGADOR, PARA COBRIR SALDO DEVEDOR DE CONTA-CORRENTE. CABE-LHE OBTER O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM AÇÃO JUDICIAL. SE NEM MESMO AO JUDICIÁRIO É LÍCITO PENHORAR SALÁRIOS, NÃO SERÁ A INSTITUIÇÃO PRIVADA AUTORIZADA A FAZÊ-LO'. AGRAVO IMPROVIDO." (AgRg no Ag 1.225.451⁄RJ, Rel. Min LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8⁄6⁄2010, DJe 17⁄6⁄2010)

"AGRAVO INTERNO NO RESP. REMUNERAÇÃO DEPOSITADA EM CONTA-CORRENTE. DESCONTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal o desconto em conta-corrente de valores referentes a salários ou outra verba alimentar para pagamento de empréstimo, situação que se distingue do contrato de mútuo com cláusula de desconto em folha de pagamento. 2. In casu, o acórdão recorrido assenta tratar-se de descontos em conta-corrente em que são creditados os salários da parte agravada, razão pela qual é inviável a sua reforma, uma vez que decidiu em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp 1.108.935⁄RS, Rel. Min RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4⁄9⁄2012, DJe 26⁄9⁄2012)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - ART. 649, IV, DO CPC - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INADIMPLIDO - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR - INADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE QUE DIFERE DO DESCONTO EM FOLHA PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR MARGEM SALARIAL CONSIGNÁVEL - RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no Ag 982.153⁄SP, Rel. Min MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º⁄10⁄2009, DJe 27⁄10⁄2009)

"DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. PROVENTOS APOSENTADORIA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. - Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral dos proventos de aposentadoria depositados em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. - Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 649, IV, CPC, que assegura proteção a 'vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'. - Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a título de aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu crédito. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. Precedentes. Recurso Especial provido." (REsp 1.012.915⁄PR, Rel. Min NANCY ANDRIGHI, 3T, julgado em 16⁄12⁄2008, DJe 3⁄2⁄2009)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial (art. 557, §1º-A, do CPC). Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator

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