Empregado público celetista consegue na justiça redução de 50% da jornada sem abatimento de salário

Uma das maiores dores do empregados públicos, ou seja daquelas pessoas que são contratadas pela CLT e não pelo regime estatutário no serviço público é o fato de muitas vezes não terem acesso aos mesmos direitos dos ditos "funcionários públicos" estatutários.

Funcionário Público -> Regime Estatutário

Empregado Público -> CLT

Neste sentido, por exemplo, os empregados públicos não conseguiam acesso ao benefício previsto na Lei 8.112/90 de redução em 50% de sua carga horária sem redução salarial no caso de ter uma pessoa com deficiência na sua família (filhos, cônjuge ou outros dependentes)

Art. 98.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 3.  As disposições constantes do § 2 são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Ocorre que, esta noção agora mudou, pois em uma ação patrocinada pelo escritório Gabriel Garcia Advogados, uma empregada pública celetista responsável pela filha menor diagnosticada com deficiência conseguiu na justiça este direito que lhe estava sendo negado pela Secretaria do Departamento de Atenção.

No processo judicial o escritório requereu que sua cliente tivesse acesso ao mesmo direito já previsto para os estatutário no art 98, § 3º, da Lei n.º 8.112/90, vez que diferenciar duas pessoas que realizam o mesmo serviço seria intolerável pela Constituição Federal na medida em que agrediria o princípio da igualdade.

Em primeiro grau o juiz indeferiu o pedido do empregado público afirmando que

"os empregados regidos pelo regime celetista, como o caso da autora, não há previsão legal para a redução horária sem a alteração salarial respectiva para possibilitar o atendimento às necessidades especiais de um filho" 

No entanto por não aceitar esta decisão o escritório Gabriel Garcia Advogados recorreu para a instância superior, e lá conseguiu obter vitória com o reconhecimento deste direito também para os empregados públicos, conforme o teor do voto do Exmo. Dr. Desembargador CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS, adotando como fundamento uma decisão do nobre Des. Alexandre Corrêa da Cruz, vejamos:

“(...) destaco que a Constituição da República, em seu art. 6º, prevê, de forma ampla, como direitos sociais, dentre outros, a educação, a saúde, a proteção à infância e a assistência aos desamparados, estabelecendo, no artigo 193, que "A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais", e, no artigo 196, que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.(...) (...) Com a devida vênia ao entendimento em contrário, considero fazer jus, a demandante, ao acolhimento do seu pedido de redução de jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração percebida, em face da inquestionável necessidade de sua filha de obter cuidados especiais, os quais, evidentemente, ao longo do dia, não podem ser prestados exclusivamente pela instituição escolar especial que frequenta, mas devem ser ministrados pela família, cabendo aqui destacar o fato de que a demandante detém a condição de curadora da filha portadora de necessidades especiais.” (..) Indigitado artigo 94 tutela direito do excepcional físico ou mental, sem embargo de integrar o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre. Por consequência, ao ser interpretado conforme a Constituição da República não pode deixar de ser aplicado com referência ao filho da parte autora. Admitir o contrário seria adotar interpretação discriminatória a crianças com necessidades mentais especiais, pelo só fato de serem filhos de servidores municipais regidos por regime jurídico diverso do estatutário. 

Nesse contexto, deu-se provimento ao recurso interposto pela parte autora para determinar a redução de sua carga horária diária em 50%, sem compensação e sem prejuízo do salário percebido, para que possa atender às necessidades especiais de sua filha, vez que conforme a interpretação da justiça admitir-se o contrário seria absurdamente discriminatório e inconstitucional.

Com esta nova jurisprudência, todo empregado público que necessite deste direito tem o caminho pavimentado a sua frente, bastando buscar um advogado de sua confiança e ajuizar esta ação para assim obter o mesmo direito do funcionário.

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