O município pode ter responsabilidade pelos prejuízos da chuva, e assim ter o dever cível de indenizar os prejuízos sofridos pelos particulares

As chuvas castigaram Porto Alegre e região metropolitana na última semana causando prejuízos de todo tipo, desde carros alagados, a móveis perdidos, comércios e residências invadidos pelas chuvas com prejuízos inimagináveis.

E isto ocorreu justamente agora que a prefeitura anuncia uma grande aumento no IPTU.

Mas o que muitos cidadãos não sabem é que muita vezes os prejuízos não são decorrentes de força maior e, por tal, não indenizáveis,.

Isto porque enchentes em vias públicas só ocorrem porque o poder público deixou de fazer obras necessárias de saneamento básico que deveriam assegurar o correto escoamento das águas sem gerar maiores transtornos para a população, afinal, não é por isto que pagamos tanto IPTU?

Ocorre que a limpeza de bueiros, o alargamento de esgotos pluviais não costuma ser a prioridade dos governos, e é justamente esta omissão dos órgãos públicos em prover estes serviços básicos para a população que gera o dever de indenizar.

A razão que leva o poder público a indenizar vai além da mera omissão, pois muitas vezes também ocorre erros de projetos como em um caso quando o município de Cachoeirinha foi condenado a indenizar um cidadão  porque uma Caixa de esgoto em frente a sua residência estourou por não aguentar o volume de água e sua residência foi invadida por dejetos.

Naquela ocasião o poder público foi condenado porque havia condições de projetar uma caixa maior, logo a culpa era evidente.

É por tal, que não só neste caso, mas quase sempre que isto ocorre o poder judiciário determina que o Município ou o Estado arque com os prejuízos.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MUNICÍPIO DE ESTEIO. ENCHENTE CAUSADA POR FORTES CHUVAS. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE. MELHORAMENTO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE ESCOAMENTO PLUVIAL NEGLIGENCIADOS PELO MUNICÍPIO. HISTÓRICO DE ENCHENTES PRETÉRITAS NA LOCALIDADE. INAPLICABILIDADE DA FORÇA MAIOR NAS CIRCUNSTANCIAS DO CASO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALORES ADEQUADAMENTE FIXADOS. PRECEDENTES DA 10ª C MARA CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. PRELIMINARMENTE: a legitimidade do MUNICÍPIO demandado para figurar no polo passivo exsurge do fato de a causa de pedir estar fundada na alegada omissão ente público quanto aos deveres de melhorar, manter e conservar o sistema de escoamento pluvial, competência exclusivamente municipal. 2. MÉRITO: tendo plenas condições de impedir o evento danoso, ademais do próprio dever de agir que lhe é característico quanto à temática, o MUNICÍPIO demandado, por sua negligência, prestou um serviço público deficitário e em desacordo com os padrões que se esperam de uma situação tal como a dos autos. Os precedentes da Câmara para casos das enchentes de 2015 no MUNICÍPIO DE ESTEIO vão no mesmo sentido. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078067352, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 13/12/2018)

É de se notar que o chamado nexo causal que cria o direito do cidadão ser indenizado se origina algumas vezes do fato de já terem ocorrido alagamentos no local em outra chuvas, pois tal situação demonstra claramente que o poder público sabia que poderia ocorrer, mas nada fez.

Infelizmente esta é a realidade de toda Porto Alegre, assim como de Cachoeirinha, Esteio, Alvorada e outros municípios da nossa região metropolitana, pois a qualquer chuva mais forte as águas invadem do Sarandi a Nilo Peçanha, da Ghoete ao Túnel da Conceição.

E a chuva traz mais problemas além dos alagamentos, pois pela baixa qualidade das redes de energia, muitas vezes postes vão ao chão, causando falta de energia que levam a perdas desde estoques de alimentos ou a queima de aparelhos elétricos.

Também nestas situações é possível pleitear indenizações, pois é dever da companhia de energia manter uma rede estável, nem que para isto tenha de enterrar os cabos de energia, como por sinal ocorre em alguns locais no centro de Porto Alegre.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR) NÃO DEMONSTRADA. CONFIGURADO O DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. 1. São aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e as pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22). 2. No caso, a autora afirma ter ocorrido a interrupção do fornecimento de energia elétrica em diversas ocasiões, tendo, no total, sido privada do fornecimento de luz por aproximadamente 10 dias; a ré, por sua vez, admitiu a interrupção do fornecimento de energia em decorrência de temporal, de molde que tenho como incontroverso o prazo deduzido pela autora. 3. Grifa-se que tempestades, chuvas e ventos fortes, por certo, não são fatos imprevisíveis, tampouco configuram caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade de concessionária de restabelecer o serviço em tempo razoável. Na hipótese, a interrupção no fornecimento de energia elétrica excedeu, inclusive, o prazo de 48 horas previsto na Resolução 414/10 da ANEEL, inciso II, do artigo 176. 4. Assim, evidenciados os pressupostos legais que embasam a reparação pretendida e comprovada a falha na prestação do serviço, resta configurado o dano moral in re ipsa. 5. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IGP-M, a contar da publicação deste acórdão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e dos juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil), considerando as circunstâncias do caso, os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o valor fixado por esta Câmara em casos similares. 6. Em face do provimento do recurso da parte autora, vencida a ré, esta deve arcar com o ônus da sucumbência, fixado de acordo com o disposto nos §2º do art. 85 do CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080811532, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 24/04/2019)

Cabe dizer que não é só o poder público e as empresas de energia que tem o dever de indenizar, qualquer empresa que tenha "participado" do evento danoso poder também ser condenada, sem prejuízo é claro dela própria processar o poder público depois, vejamos por exemplo o caso dos estacionamentos.

APELAÇÕES CÍVEIS. ALAGAMENTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. AVARIAS CAUSADAS EM VEÍCULO. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Hipótese dos autos em que o consumidor teve danificado o seu veículo deixado sob a guarda e depósito de estacionamento devido a um alagamento que ocorreu no local. A responsabilidade civil dos réus é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Caracterizado o dever de indenizar, pois o serviço prestado pelos réus foi falho, na medida em que não atentou para o dever de guarda e vigilância que lhes era exigível. Afastada a alegação de caso fortuito ou força maior, uma vez que a obrigação de guarda do bem se insere no risco da atividade desenvolvida pelos réus. Diante da ocorrência de fortes chuvas, cumpria à administradora do estacionamento adotar todas as medidas possíveis para assegurar que o ambiente disponibilizado ao público apresentava segurança aos automóveis estacionados, principalmente por se tratar de estacionamento localizado no subsolo, com maior propensão a inundações. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. Devida a condenação ao pagamento dos danos materiais, consubstanciados no valor do bem atingido pelo evento danoso e demais despesas decorrentes do incidente, eis que devidamente demonstrado o prejuízo. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO POR FORÇA MAIOR. Não configurada a excludente de responsabilidade por força maior, não há como incidir a cláusula de exclusão constante na apólice de seguro. De se ressaltar, ainda, que a seguradora inspecionou o local, avaliou as condições e instalações, assumindo, com isso, os riscos ao celebrar apólice de seguro com estabelecimento propenso a episódio adverso quando não tomadas as medidas necessárias, sendo incabível a alegação de que o segurado estaria se aproveitando da sua própria desídia. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70074673708, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 30/08/2017).

Como pode se ver, a ideia de que prejuízos por fatos da natureza não são indenizáveis não se sustenta, pois sempre que houver omissão do poder público, empresas e mesmo de particulares haverá o dever de indenizar.

Para buscar o seu direito a primeira coisa que o cidadão deve fazer é reunir provas, como fotos e testemunhas do que ocorreu e dos prejuízos suportados.

A segunda coisa é buscar um advogado de sua confiança para que este monte o processo de forma adequada, com todos os requisitos legais e assim busque a indenização que você tem direito.

Receba nossas informações no seu email e WhatsApp

Gabriel Garcia Advogados - Todos Direitos Reservados