Conheça as regras do acordo para recebimento dos expurgos inflacionários da poupança

Introdução

Diversas entidades de defesa do consumidor, por intermédio da Advocacia Geral da União estão celebrando um acordo em relação às ações coletivas que possuíam relativamente as chamadas diferenças de expurgos inflacionário das poupanças.

Muitas dúvidas tem surgido em relação a tal acordo, por isto, nós do escritório Gabriel Garcia Advogados Associados elaboramos este pequeno guia de orientação.


O que é o acordo da poupança ?

É uma proposta de solução aos litígios envolvendo os expurgos inflacionários no qual os poupadores abrem mão de boa parte de seu direito para receber.


O acordo é para todos ?

Não, pois só farão parte do acordo aquelas pessoas que aderirem ao acordo, no entanto, se a entidade que representa uma ação coletiva com base na qual você ajuizou uma liquidação de sentença entrou no acordo, você esta sendo arrastado junto para dentro do acordo.


Não entrei com a ação vou receber algo ?

Não, pois só poderão participar do acordo aquelas pessoas que entraram individualmente na justiça ou quem entraram com liquidação de sentença das ações públicas até a data de 31/12/2016. Se você não se enquadra nestas situações o acordo não lhe serve para nada.


Se eu optar por entrar no acordo como devo proceder?

Se você desejar acordar deverá procurar o advogado que entrou com a ação para você para que este, após 90 dias da homologação do acordo pelo STF acesse um site específico que será criado para tal e então envie uma série de documentos que serão analisados pelos bancos.


Quais são os efeitos de aceitar o acordo?

Para começar você irá abrir mão de mais de 50% do seu direito, além de que se o fizer poderá ter vários efeitos reflexos com graves perdas para você caso tenha outras ações na justiça questionando os planos econômicos, como por exemplo plano Collor Rural, questionamento de índices de correção aplicados em contratos habitacionais e por ai vai.


Eu entrei na justiça, isto me garante que eu seja aceito no acordo?

Não, o acordo cria uma série de dificuldades para quem desejar se cadastrar, pois o poupador tem de ter vários documentos específicos já juntados no processo, em especial os extratos bancários no mês em que ocorreu o Expurgo Inflacionário de Poupança reclamado ou com a Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda - Pessoa Física (DPF), da qual conste o número da conta poupança, o banco depositário e o saldo existente em conta na data de 31 de dezembro do respectivo ano calendário. O mais absurdo de tudo ainda é que a pessoa tem de apresentar os documentos, mas se o banco entender que o saldo esta errado ele poderá então apresentar o saldo "verdadeiro" e este que irá valer.


Se aceitar acordo, quando irei receber?

Antes de receber você deverá se habilitar, e para se habilitar terá de obedecer os seguintes prazos mínimos, conforme a sua data de nascimento:

a) Após 90 dias da homologação pelo STF primeiro lote nascidos antes do ano de 1928;

b) Após 120 dias da homologação pelo STF após segundo lote nascidos entre 1929 e 1933;

c) Após 150 dias terceiro lote nascidos entre 1934 e 1938;

d) Após 180 dias da homologação pelo STF  quarto lote nascidos entre 1939 e 1943;

e) Após 210 dias da homologação pelo STF quinto lote nascidos entre 1944 e 1948;

f) Após 240 dias da homologação pelo STF sexto lote nascidos entre 1949 e 1953;

g) Após 270  dias da homologação pelo STF  sétimo lote nascidos entre 1954 e 1958;

h) Após 300 dias da homologação pelo STF oitavo lote nascidos entre 1959 e 1963;

i) Após 330 dias da homologação pelo STF nono lote nascidos após 1964;

j) Após 360 dias da homologação pelo STF décimo lote herdeiros ou inventariantes de poupadores já falecidos; e

k) Após 390 dias da homologação pelo STF décimo primeiro lote de habilitação aqueles que tenham ingressado em juízo entre 01/01/2016 e 31/12/2016.


Se os seus documentos forem aceitos, e isto se tudo estiver certo irá demorar mais 60 dias, ai então você depois de 15 dias poderá começar a receber, mas se tiver mais de R$ 5.000,00 para receber, irá receber uma entrada neste valor e depois o restante em até 7 parcelas, uma a cada 6 meses conforme o valor total.

a) para os poupadores que tenham até R$5.000,00 a receber, o valor será pago integralmente na primeira parcela.

b) para os poupadores que tenham entre R$5.000,01 e R$10.000,00 a receber, o valor será pago em até 3 parcelas iguais, sendo a primeira em 15 dias e as demais até o último dia de cada semestre.

c) para os poupadores que tenham mais de R$10.000,00 a receber, o valor será pago em até 5 parcelas iguais, sendo a primeira no prazo previsto em 7.3, e as demais até o último dia de cada semestre.

d) para os poupadores que tenham ingressado com execuções cumprimento de sentença coletiva entre 01/01/2016 e 31/12/2016, o valor será pago em até 7 parcelas iguais, sendo a primeira em 15 dias e as demais até o último dia de cada semestre


Como ficarão os honorários sucumbênciais ?

Os honorários sucumbênciais serão pagos diretamente aos advogados, atenção isto não inclui os contratuais, sendo que o valor será sempre de 10%, e, caso se trate de liquidação de ação coletiva, 5% ficará com o advogado da parte e 5% irá para o advogado da associação que esta intermediando o acordo.


Qual a opinião do escritório Gabriel Garcia sobre o acordo ?

Este acordo é vergonhoso, sob diversos aspectos:

1. O poder judiciário já deveria ter julgado estas causas faz anos, mas não, tem arrastado a questão por anos para forçar que uma saída para os bancos, o que sinceramente nos faz descrer na justiça neste país.

2. As ações civis públicas que estavam para ser julgadas, as quais este acordo darão encerramento, previam que TODOS iriam receber os valores e não só quem entrou na justiça, mais do que isto previa que os bancos deveriam fornecer toda a documentação necessária para informar as perdas. Ao celebrar um acordo de forma diversa da sentença milhões de brasileiros que não entraram na justiça serão prejudicados, o que dá mais raiva quando pensamos que muitos não entraram na justiça justamente porque várias entidades diziam que estavam batalhando pelo direito destes junto ao poder judiciário.

3. O volume de dinheiro que se abre mão pode representar mais 90% do que a pessoa teria para receber, o que por si só já demonstra o horror desta proposta.


Qual a orientação do Escritório quanto aos acordos ?

Aos nossos clientes que ajuizaram ações individuais sugerimos que continuem com os processos.

Aos nossos clientes cujas ações se baseiam infelizmente em alguma das ações civis públicas infelizmente nada restará a não ser acordar.

Aos nossos cliente que ainda não ajuizaram as demandas da poupança, é hora de esperar e verificar se alguma associação de consumidor, ministério pública ou defensoria que tenha uma ação coletiva em andamento vá rejeitar esta proposta, para então se afiliar nesta demanda.


O que o escritório espera do STF

Ao nosso ver o acordo proposto é terrível para os poupadores, por tal neste momento esperamos que o STF como guardião máximo de nossa constituição não homologue tal instrumento.


Futuro

Conforme o tema evoluir iremos atualizar as informações nesta página.


Resumo das Regras do acordo da Poupança

Fazem parte deste acordo: Todos os poupadores/espólio de poupadores que promoveram ações através da associações de direito do consumidor, bem como aqueles que promoveram liquidações destas ações públicas até a data de 31/12/2016 e que aderirem ao acordo em até 24 meses após homologado o acordo pelo STF.

Poderão fazer parte deste acordo se assim optarem: quem ajuizou ação ordinária normal contra os bancos dentro do prazo prescricional de 20 anos do plano e que aderirem ao acordo dentro do prazo de 24 meses após a sua homologação pelo STF. Caso não façam adesão suas ações continuarão sem os efeitos deste acordo.

Não faz parte deste acordo: Quem não entrou na justiça.


Este acordo só vincula os bancos que aderirem ao acordo, mas ainda não se sabe quais são estes. No caso de bancos extintos, quem deverá pagar a conta é o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - PROER, já no caso de banco incorporados, a instituição financeira adquirente será responsável pelo pagamento das contas poupança que apresentassem saldo positivo na data da sucessão, mas se não tiverem saldo positivo quem vai arcar com o pagamento é o PROER.

ATENÇÃO:  O acordo se aplica única e exclusivamente aos contratos de depósito Voluntário em caderneta de poupança, não se aplicando a mais nada, no entanto quem aderir ao acordo não poderá reclamar mais nada sobre qualquer assunto relacionado aos expurgos inflacionários e as leis em questão, ou seja há um "pega ratão" aqui, pois - por exemplo - quem fechar o acordo da poupança não poderá por exemplo querer discutir o plano collor rural, prejuízos do congelamento da poupança, dentre tanta outras coisas, conforme o seguintes trechos do acordo:

 

b) Exaurimento da macro-lide - as Partes celebram este ACORDO sob o fundamento de que seus termos serão suficientes para o exaurimento definitivo das discussões relacionadas aos Expurgos Inflacionários de Poupança, e objetivadas nos processos de que trata este ACORDO. Portanto, são condições deste ACORDO o reconhecimento da validade e da constitucionalidade das leis, decretos, regulamentos, portarias, resoluções, circulares e provimentos que implementaram os Planos Econômicos, tais como: Plano Bresser (Decreto-Lei no 2.337/87 e atos normativos subsequentes); Plano Verão (Medida Provisória n° 32/89 e atos normativos subsequentes); Plano Collor I (Medida Provisória n° 168/90 e atos normativos subsequentes); e Plano Collor II (Medidas Provisórias no 294 e 295, ambas de 31.01.1991, e demais atos normativos subsequentes), bem como de  que as Instituições Financeiras agiram em conformidade com a Constituição e com esses atos normativos, inclusive resoluções, circulares, instruções normativas, provimentos e assentos administrativos dos tribunais;

 

Ou seja ao reconhecer plenamente a validade de tais decretos não se pode mais questionar os mesmos em outras demandas, pois isto faz coisa julgada e irá acarretar a extinção dos demais processos.

Só poderão se habilitar no acordo os poupadores que comprovaram en juízo a existência de depósitos em poupança com extratos bancários no mês em que ocorreu o Expurgo Inflacionário de Poupança reclamado ou com a Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda - Pessoa Física (DPF), da qual conste o número da conta poupança, o banco depositário e o saldo existente em conta na data de 31 de dezembro do respectivo ano calendário. Caso a instituição financeira deseje poderá apresentar o extrato com um outro saldo. Serão considerados os seguintes critérios:

i) para o Plano Bresser, a DPF de 1987, e referente ao ano calendário de 1986;

ii) para o Plano Verão, a DPF de 1989, e referente ao ano calendário de 1988;

iii) para o Plano Collor II, a DPF de 1991, e referente ao ano calendário de 1990. Neste caso, o poupador aderente autoriza a instituição financeira a consultar a Receita Federal para comprovação da veracidade da DIPF apresentada, sem que se lhe possa opor o sigilo fiscal do poupador.

O valor a ser pago para cada poupador será calculado em três etapas

Primeira etapa do Cálculo Base

a) Plano Bresser, contas com aniversário até o dia 15 - o valor-base será calculado multiplicando-se o saldo base usado para calcular a remuneração paga à época do Plano (data base da conta em junho de 1987) pelo fator de 0,04277.

b) Plano Verão, só contas com aniversário até o dia 15 - o valor-base será calculado multiplicando-se o saldo base usado para calcular a remuneração paga à época do Plano (data base da conta em janeiro de 1989) pelo fator de 4,09818.

 

d) Plano Color Il, o valor-base será calculado multiplicando-se o saldo base usado para calcular a remuneração paga à época do Plano (data base da conta em janeiro de 1991) pelo fator de 0,0014, com exceção das contas com aniversário nos dias 01 e 02 de janeiro de 1991, em que não haverá diferença a pagar.

 

Segunda etapa: Consolidação

Os valores por poupador serão somados por grupo econômico devedor,  aplicando-se sobre o resultado total o ajuste previsto na terceira etapa do cálculo.

 

Terceira Etapa: Ajustes

a) para os poupadores cujo valor consolidado seja até R$5.000,00, o valor devido, em reais, corresponderá ao resultado daquela consolidação, sem aplicação de qualquer ajuste,

b) para os poupadores cujo valor consolidado seja entre R$5.000,01 e R$10.000,00, o valor devido, em reais, corresponderá ao resultado daquela consolidação, diminuído de 8%

c) para os poupadores cujo valor consolidado seja entre R$10.000,01 e R$20.000,00, o valor devido, em reais, corresponderá ao resultado daquela consolidação, diminuído de 14%

d) para os poupadores cujo valor consolidado seja maior de R$20.000,00, o valor devido, em reais, corresponderá ao resultado daquela consolidação, diminuído de 19%.

Pagamento

Os pagamentos serão realizados até 15 dias após autorizada a habilitação do poupador e o saldos serão corrigidos pelo IPCA desde a data da adesão até a data do pagamento, conforme o seguinte cronograma

a) para os poupadores que tenham até R$5.000,00 a receber, o valor será pago integralmente na primeira parcela.

b) para os poupadores que tenham entre R$5.000,01 e R$10.000,00 a receber, o valor será pago em até 3 parcelas iguais, sendo a primeira em 15 dias e as demais até o último dia de cada semestre.

c) para os poupadores que tenham mais de R$10.000,00 a receber, o valor será pago em até 5 parcelas iguais, sendo a primeira no prazo previsto em 7.3, e as demais até o último dia de cada semestre.

d) para os poupadores que tenham ingressado com execuções cumprimento de sentença coletiva entre 01/01/2016 e 31/12/2016, o valor será pago em até 7 parcelas iguais, sendo a primeira em 15 dias e as demais até o último dia de cada semestre

Os valores dos honorários sucumbenciais serão pagos diretamente ao advogado do poupador, à razão de 10% (dez por cento). Em caso de execução/cumprimento de sentença de ação civil pública, metade dos honorários previstos serão cedidos à FEBRAPO pelo advogado patrono da referida execução/cumprimento de sentença por conta e ordem desse, diretamente à FEBRAPO.

Eventual inadimplemento que venha a ocorrer por parte de qualquer dos bancos em relação aos pagamentos acordados imporá à parte devedora o pagamento de multa no montante de 2% (dois por cento) do valor do débito vencido /atrasado, acrescidos de juros moratórios e correção monetária pela SELIC, conforme critérios estabelecidos no manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal.

A aderência ao ACORDO deverá ser feita por meio de sistema eletrônico preferencialmente por meio do advogado do poupador, visto que o acordo está condicionado à assinatura (por certificado digital do advogado) na petição de homologação. O termo de acordo incluirá a transação em torno dos honorários de sucumbência em favor dos advogados constituídos e o pagamento representará quitação da sucumbência.

l - Os pedidos de habilitação serão recebidos, após 90 dias da homologação do acordo pelo STF em lotes definidos conforme a idade do poupador, com exceção daqueles que tenham ingressado em juízo entre 01/01/2016 e 31/12/2016, que se habilitarão, em conjunto, no último lote. Cada lote se iniciará 30 dias após a abertura do anterior.

a) primeiro lote nascidos antes do ano de 1928;

b) segundo lote nascidos entre 1929 e 1933;

c) terceiro lote nascidos entre 1934 e 1938;

d) quarto lote nascidos entre 1939 e 1943;

e) quinto lote nascidos entre 1944 e 1948;

f) sexto lote nascidos entre 1949 e 1953;

g) sétimo lote nascidos entre 1954 e 1958;

h) oitavo lote nascidos entre 1959 e 1963;

i) nono lote nascidos após 1964;

j) décimo lote herdeiros ou inventariantes de poupadores já falecidos; e

k) décimo primeiro lote de habilitação aqueles que tenham ingressado em juízo entre 01/01/2016 e 31/12/2016.

Il - O habilitante deverá informar: a) dados cadastrais do poupador e de seu advogado: nome completo, RG, CPF, data de nascimento, n. de inscrição do advogado na OAB, telefone e email para contato. No caso de espólio, dados completos do inventariante ou dos herdeiros; b) dados completos do processo: número único CNJ do processo, Vara, Comarca, lista completa das partes, se o poupador não for a única parte;

c) dados completos da conta poupança e do Plano Econômico inclusive número da agência , número da conta e saldo da Conta poupança, da seguinte forma:

a) Plano Bresser: saldo-base na data-base de junho de 1987;

b) Plano Verão: saldo-base na data-base de janeiro de 1989; e

c) Color Il: saldo-base na data-base de janeiro de 1991;

e) opção pela forma de pagamento que poderá ser crédito em conta corrente (agência e conta corrente do poupador e de seu advogado) ou depósito judicial que será a única opção para espólios.

f) o poupador deverá, fazer (upload) dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada, ou certificada pelo advogado, do documento de identificação do poupador, ou dos herdeiros/inventariantes, ou dos respectivos alvarás, conforme o caso;

b) Os documentos comprobatórios da existência da conta poupança e de seu saldo, sendo certo que deverá haver comprovação de ter sido esse documento juntado em juízo;

c) formulário eletrônico constante do portal de mediação devidamente preenchido;

d) cópia da petição inicial do processo movido pelo poupador; e

e) petição de homologação de acordo, para fins de encerramento da ação movida pelo poupador habilitando.

No caso de espólio deverão ainda ser inseridos:

a) formal de partilha ou certidão de óbito, para identificação dos herdeiros;

b) a petição de acordo deverá ser firmada por todos os herdeiros, ou por advogado com procuração outorgada por todos os herdeiros.

IV – Recebido o pedido de habilitação, a instituição financeira respectiva promoverá a conferência de dados, e poderá:

a) validar a habilitação;

b) devolver o pedido por insuficiência ou incongruência de dados; ou

c) negar a habilitação.

Referida análise será feita em até 60 dias após recebida a habilitação e as respostas serão feitas por meio do sistema eletrônico. Caso o pedido não seja instruído com o extrato, o prazo de processamento será dobrado. Se por conta da devolução do pedido forem apresentados novos documentos, a instituição financeira terá novo prazo para análise de tais documentos.

A negativa de habilitação poderá ser realizada pelos seguintes motivos:

- prescrição, homonímia, execução/cumprimento não abrangido pela sentença coletiva, litispendência coisa julgada, valores já pagos ,habilitação duplicada, ,expurgo não reclamado em juízo, 2° quinzena, saldos bloqueados - Collor I e Il,  abertura após o plano reclamado ou encerramento antes do plano reclamado; saldo zero na data do plano reclamado, ausência de comprovação da existência ou saldo da conta, Plano Econômico não elegível Color I, não se refere a depósito Voluntário em poupança, banco não aderente ao acordo, banco diverso do banco réu na ação;

informações divergentes:  divergência na informação cadastral, CPF inválido/inexistente , divergência do saldo em Conta poupança, não conciliação de informações bancárias para pagamento, não conciliação das informações para depósito judicial, ausência de documento de identidade, ausência de formal de partilha , ausência de certidão de óbito, ausência/divergência petição de extinção por acordo.

Negada a habilitação, o poupador poderá optar por requerer a análise da negativa pela FEBRAPO a qual entrará em Contato com a instituição financeira, caso entenda indevida a negativa. Mantida a negativa o poupador, se desejar, prosseguir com seu processo.

Será construída base de dados com a qualificação dos poupadores, o valor do saldo utilizado para cálculo do valor devido, o valor do pagamento devido ao poupador, a data de realização do pagamento, o valor dos honorários advocatícios devidos, o motivo da recusa de habilitação;

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