Como funciona uma recuperação judicial de uma empresa ? Conheça suas vantagens e desvantagens e decida se vale a pena.

Recuperação judicial de empresas - o que é isto?

A recuperação judicial e extrajudicial de empresas é um procedimento previsto na lei nº 11.101/2005 que serve para tentar evitar a falência de uma empresa quando esta não esta estável economicamente, para assim permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa devedora, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme os próprios termos da lei.


Quem pode requerer a recuperação judicial ?

A curto modo podemos dizer que pode requer a recuperação judicial qualquer devedor com mais de dois anos de atividade empresarial regular e que não esteja ainda envolvido em uma recuperação judicial/falência anterior.

Além do devedor poder requer a recuperação o cônjuge sobrevivente, os herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Um advogado especialista em recuperação judicial deve sempre representar a empresa no processo.


O que entra na recuperação judicial de empresas?

Ficam sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Em relação aos créditos de credores com garantias reais como alienação fiduciária, ou mesmo leasing, as garantias não se sujeitam a vala comum da concorrência, no entanto os bens não podem ser desapossados pelo prazo de 180 dias caso seja, essenciais ao funcionamento da empresa.

No nosso ver este é um grande problema da lei, visto que simplesmente afastar a não ocorrência de busca e apreensão ou reintegração de posse por 180 dias não vai resolver o problema da empresa, e pior, muitas vezes estes bens são fundamentais ao desempenho da atividade empresarial e é por tal que em casos de recuperação o ideal é que se ajuíze ao mesmo tempo medidas judiciais que garantam a posse destes bens por mais tempo, caso contrário com a perda dos mesmos todo o processo de recuperação pode ir por água abaixo, razão pela qual muitos juízes costumam estender este prazo até a recuperação da empresa basendo-se para tal no princípio da preservação da empresa.


É possível aos produtores Rurais pedirem recuperação judicial ?

Apesar de muitos agricultores e produtores rurais não serem pessoas jurídicas a jurisprudência entende conforme o julgamento do agravo 2037064-59.2013.8.26.0000 que o produtor rural pode sim ajuizar ação de recuperação judicial.

Recuperação judicial. Requerimento por produtores rurais em atividade por prazo superior àquele de 2 (dois) anos exigido pelo artigo 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, integrantes de grupo econômico na condição de empresários individuais respaldados pelos artigos 966 e 971 do Código Civil e/ou de sócios das sociedades coautoras. Legitimidade reconhecida. Irrelevância da alegada proximidade entre as datas de ajuizamento do feito e das prévias inscrições dos produtores rurais como empresários individuais na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo estabelecido no supramencionado dispositivo legal deve ser aferida pela constatação da manutenção e continuidade de seu exercício, e não a partir da prova da existência de registro do empresário ou ente empresarial por aquele lapso temporal. Manutenção do deferimento do processamento da demanda. Agravo de instrumento desprovido.*

Sendo este o caso se pergunta, e como se processa a recuperação judicial de um produtor rural? É necessário assembleia de credores ?

No nosso entendimento a recuperação judicial dos produtores rurais se processa da mesma forma que de pequenos empresários, ou seja independente de assembleia de credores, mesmo porque de regra estaremos falando de um número limitado de credores e de contratos de menor complexidade e envolvimento de terceiros quando comparados por exemplo a uma industria SA.

Quanto aos demais aspectos a recuperação judicial de produtores rurais se processa da mesma forma que a recuperação judicial de empresas


No que consiste a recuperação judicial ?

A recuperação judicial consiste em uma série de atos que buscam preservar a viabilidade da empresa, como por exemplo a a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações, transformações societárias na empresa, modificações na administração da empresa, aluguel, usufruto ou venda da empresa, acordos trabalhistas, venda de alguns bens, captação de recursos, dentre outras.

Durante a recuperação judicial não se pode cobrar do devedor as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Outro efeito da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial é a suspensão da prescrição de todas as ações e execuções contra o devedor.

Durante a o andamento do processo todas as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial pelo juiz ou pelo pelo devedor, após a citação.

Todas as ações ações contra o devedor, exceto as de natureza fiscal serão suspensas com o deferimento da recuperação judicial;


Como a empresa entra em recuperação judicial?

Diferentemente da falência, na qual tanto o credor como o devedor podem entrar com o processo, na recuperação judicial só a própria empresa devedora pode requerer a sua recuperação judicial, não sendo possível que um credor o faça.

Para requerer a recuperação judicial a empresa deve ajuizar um processo na justiça por meio de um advogado, e em tal processo a empresa deve propor aos seus credores um plano de recuperação , através do qual a empresa buscará sair de suas dificuldades.

O plano de recuperação será apresentado aos credores da empresa os quais terão 180 dias para dizer se aprovam ou não o plano. Se o plano for aprovado a empresa entra em recuperação, mas se não for aprovado é decretada a falência. No caso empresas de pequeno porte não é necessária esta etapa, pois o plano não precisa ser aprovado pelos credores.

A primeira vista isto é um pouco assustador, pois o que se pensa é o seguinte: Se a empresa possuir bens para pagar a dívida os credores não aprovarão o plano e irão é requerer a sua falência, o que significa assim que de fato só empresas que possuem mais dívidas do que patrimônio é que acabarão tendo seus planos de recuperação aprovados, pois nestas situações o credor pensa, que é melhor aprovar o plano para tentar receber algo do que falir a empresa e sair de mãos abanando, no entanto esta não é a prática, pois, no caso de grandes empresas a pressão para a continuidade dos trabalhos é gigantesca, em especial porque geram muitos empregos, logo a questão sai um pouco deste foco mercantilista, e, no caso das pequenas empresas a aprovação da recuperação só depende do juiz, pois no chamado plano especial para pequenas empresas não ocorre a assembleia de credores e o próprio juiz defere a recuperação bastando que se cumpra os requisitos da lei.

 


Como é encerrada uma recuperação judicial de empresa?

Após o início do processo de recuperação judicial de uma empresa só existem dois desfechos possíveis:

1. O primeiro e o desejável é o encerramento da recuperação judicial com o cumprimento por parte da empresa do plano de recuperação e extinção de todos processos voltando a empresa a operar normalmente;

2. No entanto, caso a empresa não consiga cumprir o plano de recuperação - o que infelizmente ocorre na maioria das vezes - se tem o segundo desfecho possível que a decretação de falência da empresa, a qual consiste basicamente em arrecadar e vender todos bens livres do vendedor extinguindo o mesmo.


Qual a taxa de sobrevivência da empresas em recuperação ?

Conforme os atuais estudos, divulgados através da OAB em 2014 apenas 1% das empresas que pediram recuperação judicial no Brasil desde de 2005 até 2014 saíram do processo recuperadas, em número absolutos cerca de 4 mil companhias pediram recuperação judicial, mas só 45 voltaram a operar como empresas regulares, sendo que só 23% delas tiveram seus planos de recuperação aprovados pelos credores, 398 faliram e a maioria dos processos se arrasta no Judiciário sem definição final.

Neste sentido reportagem do UOL de 2016, demonstra que a coisa é ainda pior, pois das 1098 empresas que solicitaram recuperação judicial em 2016, tão somente 213 tiveram seus planos aprovado, o que nem de longe significa que irão sair vivas do processo, visto que a aprovação é tão somente o primeiro passo.

Mas porque isto ocorre ?

A resposta esta no próprio motivo que levou as empresas a pedirem a recuperação, pois o que a recuperação judicial faz é dar um fôlego para a empresa, no entanto se esta não mudar a sua forma de agir a qual lhe levou até esta situação tudo o que a mesma irá conseguir com a recuperação judicial é uma sobrevida, de maneira que também é muito importante analisar a fundo a questão: o que levou esta empresa a esta situação: uma crise externa a empresa, ou a forma de agir da empresa.


Qual a alternativa para uma empresa a recuperação judicial?

Conforme vimos, apesar da recuperação judicial ter a capacidade de dar um fôlego ao empresario, a mesma é um remédio amargo, e como toda medicação forte só deve ser utilizada se não existir uma mais fraca e que funcione disponível, desta forma antes de entrar com uma recuperação judicial se deve analisar, se para o caso em concreto existe uma alternativa para a empresa endividada.

Para avaliar a questão, antes de mais nada, a empresa deve analisar o tipo de suas dívidas, pois se forem dívidas com fornecedores e trabalhadores a empresa pode chamar os seus maiores credores para negociar, mostrar a realidade e as perspectivas da empresa e buscar um acordo fora das vias judiciais através da negociações, celebrações de pactos e até mesmo, se for assim desejável pela chamada recuperação extrajudicial.

Nestas negociações o que se deve sempre mostrar aos credores é que interessa mais para eles a empresa funcionando do que desativada, demonstrando inclusive que em caso de falência seja provável que os bens da empresa, seus ativos, não sejam suficiente para cobrir as dívidas.

No entanto se os credores forem bancos, com os quais é bem mais difícil negociar de forma extrajudicial, talvez a melhor saída seja o ajuizamento de ações de revisão judicial dos contratos, as quais podem servir como um instrumento de alongamento das dívidas e de regra criam condições para uma renegociação mais favorável dos débitos.

Estas duas alterativas são muito mais simples e baratas que uma recuperação judicial e apresentam baixíssimo risco quando comparadas a um recuperação judicial de empresas, devendo no nosso entender ser o primeiro passo para o empresário que esta em situação de dificuldades.

Em tais situações é sempre interessante existir uma figura de mediação entre as partes, alguém de fora da situação que possa auxiliar o processo.


Pequenas empresas podem pedir recuperação judicial ?

Pequenas empresa, inclusive ME e EPP também podem pedir recuperação judicial, pois não existem nenhuma vedação para a recuperação judicial de empresas de pequeno porte e, mais do que isto estas empresas tem até mesmo algumas vantagens, pois conforme os artigos 70 e seguinte da Lei 11.101/2005 pode se utilizar do chamado plano especial de recuperação judicial o qual permite pagar as dívidas com abatimento em em até trinta e seis parcelas mensais acrescidas tão somente da taxa SELIC, sendo que a primeira parcela poderá se iniciar em até 180 dias e o melhor de tudo no caso de recuperação judicial com base no plano especial - não ocorre a assembleia dos credores e a concessão ou não recuperação judicial só depende do atendimento das condições da lei, de forma que se trata de um instrumento muito mais seguro.


O que é o plano de recuperação ?

Durante o curso do processo a empresa em recuperação deverá apresentar na justiça um plano de recuperação o qual consiste em uma explicação técnica demonstrando qual a sua situação e como ela irá fazer para sair da crise.

A apresentação de um bom plano de recuperação é essencial em um processo de recuperação judicial, pois será através dele que a empresa irá convencer ou não os seus credores de que ela é viável e que é melhor que eles aceitem a recuperação do que requeiram a sua falência.


Como ficam os créditos trabalhistas na recuperação ?

Conforme a lei, em relação aos créditos trabalhistas na recuperação judicial o plano de recuperação judicial poderá prever um prazo de até um ano para iniciar os pagamentos dos mesmos, conforme a previsão do art. 54 da Lei de recuperação.

“O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos devidos da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação.”

No entanto, isto só se aplica para créditos cujo o valor seja maior do que cinco salários mínimos e que tenham natureza estritamente salarial, ou seja não entram multas, indenizações, juros, etc, e que tenham vencido nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, conforme as previsões do parágrafo único.

“Parágrafo único – O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.”

Em outras palavras, os salários menores de cinco salários mínimos vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação não poderão ser parcelados em mais de trinta dias.


Quem é o administrador judicial e o que ele faz ?

Ao se iniciar uma recuperação o juiz indica um administrador judicial para a empresa, o qual a grosso modo terá como função principal a fiscalização dos atos do gestor do negócio durante o período de recuperação, ele será uma espécie de olhos do juiz dentro da empresa, razão pela qual sua indicação é de escolha do julgador.

O administrador será responsável por fazer cumprir conforme acordado o  plano de recuperação judicial, sendo que caso ocorram intercorrências que façam com que o plano tenha de ser modificado, isto também passará por ele.

Dentre as funções previstas na lei para o administrador judicial estão:

  • Apresentação de relatórios mensais das atividades da empresal para o juiz.
  • Constante atualização, verificação e consolidação da lista dos credores;
  • Informar os credores;
  • Requerer convocações de assembleias de credores;
  • Dentre outras

Outras questões interessantes sobre o administrador

O administrador judicial pode ser pessoa física ou jurídica com os conhecimentos necessários para enfrentar a questão e será de livre nomeação pelo juiz, o qual também irá definir a sua remuneração a qual deverá ser paga pela empresa em recuperação.

O adminitrador judicial recebe a sua parte na frente de todos os demais credores, até mesmo na frente dos credores trabalhistas.

Caso a empresa vá a falência, o administrador judicial irá assumir de vez o lugar de diretor da empresa.

Problemas: Ao nosso ver existem alguns problemas na lei neste ponto, e são eles:

1. Os critérios de remuneração do administrador judicial, pois muitas vezes a empresa já esta em dificuldade e colocar um profissional caro dentro dela só vai fazer ela ir para o buraco de vez, em especial nas pequenas empresas. 

2. A livre escolha pelo juiz, pois fora a questão da possibilidade de se criar mais uma linha de corrupção no judiciário, pois o negócio de administração de recuperação judicial esta se tornando uma industria milionária, nos parece que o ideal seria que a empresa pudesse escolher o mesmo dentre uma lista de diversos administradores judiciais que estivesses habilitados para tal no fórum do local, sendo que tal habilitação seria resultado tão somente de questões técnicas. Tal situação também solucionaria a questão do custo, pois haveria livre concorrência dentre eles.

3. Apesar de entender o porque do recuperador judicial receber na frente, visto que não fosse assim, muitos não iriam aceitar a função, algumas vezes isto parece um pouco injusto para os funcionários da empresa, os quais podem estar inclusive com salários atrasados.


Habilitação de créditos 

Uma dúvida que sempre surge para quem tem créditos em relação a empresa recuperanda é como se faz a habilitação destes créditos no processo, pois bem, de regra os créditos são apontados pelo próprio administrador judicial o qual, conforme o art. 7 da lei, o fará com base nos livros e documentos da empresa, no entanto caso o administrador não coloque o nome do credor dentro do edital que contém a lista do credores, caberá ao credor deixado para trás promover a sua habilitação através de uma petição dirigida ao juiz da causa nos termos do art. 9 da lei 11.101/2005


O fluxo do processo de recuperação judicial de empresas grandes

Observação: O fluxo para pequenas empresas é diferente, pois não há a necessidade de assembléia de credores e quem decide se aceita ou não o plano de recuperação é o juiz.

1. O devedor ajuíza a ação juntando uma série de documentos obrigatórios inclusive relação de bens dos sócios, bem como um plano de recuperação que de regra envolve uma suspensão de pagamento por até 180 dias, e depois o parcelamento das dívidas em até 36 vezes sem juros, e algum desconto no próprio capital.

2. O juiz nomeia um administrador, que receberá até 5% do valor do total das dívidas;

3. Os credores podem impugnar o plano de recuperação.

4. Se houver impugnação, ocorre uma assembleia de credores.

5. Se no mínimo 50% dos credores que detém mais de 50% da dívida não aprovarem o plano de recuperação, o devedor será declarado falido. 

5. Caso aprovada a recuperação, a empresa deverá fazer tudo que prometeu no plano pelos próximos dois anos, e se não o fizer será declarada a sua falência, se o fizer ao final de dois anos a recuperação será extinta e a empresa continuará a sua vida normal.


Conclusão

Na forma atual da lei não nos parece que a recuperação judicial de empresas seja a solução para todo e qualquer caso, no entanto, bem utilizada ela pode realmente dar a empresa o fôlego necessário para superar a crise.

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